Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. PARECER Nº 590/2021-COREA

8.1. Tratam os presentes autos sobre o procedimento de fiscalização processado por meio da Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade -TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019.

8.2. A equipe de auditoria do Tribunal de Contas para realização dos trabalhos abrangendo o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, foi designada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

8.3. Do exame nos elementos que deram origem ao processo, constata-se que houve vários procedimentos no que tange a instrução processual. Diante deste contexto, foram efetuados levantamentos via SICAP/CONTÁBIL - Relatório Complementar nº 01/2021 (evento 52), quando foram apontadas irregularidades técnicas, financeira, ausência de controle administrativo, que por si só prejudicam a tramitação processual, bem como a conclusão de mérito sobre os resultados da gestão no período auditado.

8.4. Com efeito, tendo como base o conjunto de irregularidades levantadas - Relatório Complementar nº 01/2021 (evento 52), retificamos em sua totalidade o Parecer nº 3.519/2020 (evento 49), para em cumprimento ao que determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 202, Parágrafo Único do Regimento Interno, sugerimos abertura de vista a:  

I - Joaquim Francisco de Melo Filho, a época Gestor do Fundo Municipal de Educação CPF: 882.177.521-68;

II - Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, CPF: 649.095.901-10;

III – Empresa TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ 21.337.171/0001-80,

IV - Empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67;

V - Paulo César Carvalho Carneiro, CNPJ 28.646.427/0001-80 e CPF nº 029.336.731-00;

VI - Joel Rodrigues do Nascimento, CNPJ: 26.904.756/0001-59 - CPF 891.653.731-20;

VII - Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno, CPF 290.904.401-78.

8.5. Para que no prazo regimental, esclareça as irregularidades apontadas no Relatório Complementar nº 01/2021 (evento 52).

 8.6. É o Parecer S.M.J.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/03/2021 às 20:20:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 120536 e o código CRC 232A393

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br